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InternetNotíciasNotícias 2019Agosto 2019Grupo criminoso liderado Gerson Palermo é condenado em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal

Grupo criminoso liderado Gerson Palermo é condenado em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal

 

O Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS proferiu neste dia nesta segunda-feira (19), sentença nos autos da ação penal nº 00003474-40.2016.403.6000, que condenou os membros de grupo criminoso dedicado à prática do tráfico transnacional de cocaína, liderados pelo acusado Gerson Palermo.

O processo decorre de investigações realizadas pela Polícia Federal de Mato Grosso do Sul no bojo da chamada “Operação All In”, deflagrada em 28/03/2017, que resultou diretamente na apreensão de duas remessas de mais 810 Kg de cocaína, total resultante de duas prisões em flagrante no estado de São Paulo, sendo uma em 27/04/2016, na cidade de Cubatão, e outra em 25/09/2016, na capital paulista.

Constatou-se que, após negociações com narcotraficantes sediados em território boliviano, a internalização da cocaína ocorria em duas etapas, sob direto controle da associação criminosa: a primeira se dava pela via aérea, a partir da contratação de pilotos e do uso do aeródromo de Ocorema, localizado na cidade de Corumbá/MS, próximo à fronteira brasileira com a Bolívia, de onde decolavam as aeronaves para efetuar o carregamento do entorpecente no exterior; e uma posterior etapa, em que eram utilizados caminhões e carretas para transportar e distribuir a droga pelo território nacional.

Durante o período de investigação policial, identificou-se que o grupo criminoso teve à disposição pelo menos três aeronaves e perto de uma quinzena de caminhões e carretas, além de vários veículos de passeio, todos bens oriundos de rendimentos do tráfico de drogas e registrados em nome de terceiros “laranjas”, ocultando e dissimulando a propriedade e a origem de recursos ou meios implicados na sua aquisição e movimentação.

O líder do grupo se apresentava como uma espécie de comerciante informal de caminhões e aeronaves, desfrutando de alto padrão de vida sem que virtualmente bem algum lhe fosse nominalmente pertencente. O modus operandi demandava a troca frequente da propriedade formal dos caminhões e aeronaves, pelo que o grupo criminoso tinha alguns de seus integrantes exclusivamente dedicados à compra, venda e transferência de bens móveis, além de contatos com despachantes, incluindo despachantes aeronáuticos, e, notadamente, acesso a uma rede de falsários dedicada a obter documentos ou até empreender falsificações, justamente para dinamizar os atos de lavagem de ativos.

Ademais, para movimentação de valores destinados ou decorrentes do tráfico de drogas ou outras atividades ínsitas à sua dinâmica interna, o grupo utilizava contas correntes de seus próprios integrantes, familiares, amigos, conhecidos e mesmo empresários próximos, fragmentando as transferências e depósitos em múltiplas e numerosas operações de poucos milhares de reais cada, de forma a evitar os mecanismos de detecção de movimentações bancárias suspeitas em vigor.

Visando blindar as comunicações vinculadas à traficância, a associação criminosa adotou vários expedientes usuais no âmbito da macrocriminalidade organizada, dos quais se destacam a utilização de terminais telefônicos registrados em nome de terceiras pessoas sem qualquer relação com os fatos, a troca constantes destes mesmos números, a preferência por realizar contatos por aplicativos ou chamadas audiovisuais e a utilização de códigos e apelidos e linguagem cifrada.

Pela associação para o tráfico de drogas, foram seis condenações e três absolvições; todos os denunciados restaram condenados pela prática dos tráficos de drogas. Pela lavagem de bens e valores, foram quatro condenados e três absolvidos, tendo havido, porém, o desmembramento do feito quanto a um dos implicados nos atos de branqueamento de capitais.

Descrito como líder do grupo, o acusado Gerson Palermo restou condenado à pena de 59 (cinquenta e nove) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão, e ao pagamento de 5.580 (cinco mil, quinhentos e oitenta) dias-multa.

Dos bens utilizados adquiridos com proventos do tráfico de drogas ou utilizados como instrumento para tal prática criminosa, foi decretado o perdimento de três aeronaves, vinte e dois veículos – dentre os quais quatorze caminhões/carretas – e quatro imóveis, incluindo um aeródromo dedicado ao tráfico internacional de entorpecentes".

Segue cópia da sentença proferida nos autos.

Parte 1

Parte 2

Seção de Comunicação Social

Publicado em 20/08/2019 às 14h00 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25