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InternetNotíciasNotícias 2019Agosto 2019Justiça Federal de Naviraí-MS conclui a primeira ação penal totalmente digital em menos de 2 meses

Justiça Federal de Naviraí-MS conclui a primeira ação penal totalmente digital em menos de 2 meses

 

O juiz titular da 1ª Vara Federal de Naviraí-MS, Ricardo William Carvalho dos Santos, concluiu a primeira ação penal totalmente digital em apenas 53 dias, após a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Distribuído o Auto de Prisão em Flagrante no PJE em 07/06/2019 (Nº 5000261-15.2019.4.03.6006), houve todo o processamento, instrução, inclusive com expedição de Carta Precatória, realização de audiência, e julgamento em menos de 60 dias, tendo a sentença sido proferida pelo magistrado em 29/07/2019.

A Polícia Federal de Naviraí/MS abordou E. A. R. que estava transportando, do Paraguai para o Brasil, aproximadamente 20.000 (vinte mil) pacotes de cigarros de origem estrangeira e importação proibida, por não possuir o exigido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O mesmo adulterou a placa de licença do caminhão Mercedes-Benz e, no município de Mundo Novo/MS, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação para dirigir. Ao ser abordado, empreendeu fuga, realizando manobras perigosas na condução do veículo, motivo pelo qual foram efetuados disparos de arma de fogo. O réu abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, sendo detido pelos agentes após cerca de 200 metros.

Em vistoria no caminhão, foram encontradas 400 (quatrocentas) caixas de cigarros de fabricação estrangeira, sem documentação, que comprova a regular importação ou aquisição em território nacional, resultando, ao todo, em 200.000 (duzentos mil) maços. O denunciado foi preso em flagrante e, na mesma data, (07.06.2019), em audiência de custódia, a denúncia foi recebida e o réu, já citado, apresentou resposta à acusação.

Em audiência, foi colhido o depoimento da testemunha comum e interrogado o réu. Foi apresentada alegações finais orais pelas partes, onde o Ministério Público Federal pediu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo art. 334-A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, no artigo 311 do Código Penal e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Por seu turno, a defesa do réu, em suas alegações finais, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea pelo réu em relação ao crime de contrabando, que disse não saber qual seria o destino final da carga.

Na sentença o juiz condenou o réu a 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, bem como à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, além da pena de inabilitação para dirigir. 

 

Seção de Comunicação Social

Publicado em 02/08/2019 às 15h52 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25