O juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos homologou na quarta-feira (23/07), o primeiro acordo de não-persecução penal, da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, firmado entre o Ministério Público Federal e a investigada P. R. C. S.
O instituto da não-persecução penal está previsto na Resolução CNMP 181/2017 e foi uma solução identificada pelo Magistrado como uma alternativa à via processual penal, que proporciona celeridade na resolução de casos menos graves, direcionando a aplicação de recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário (manifestamente escassos), para o processamento e julgamento de casos dotados de maior gravidade.
Com tal expediente, o magistrado almeja a redução de efeitos sociais nocivos, notadamente, o dispêndio de energia em delitos de menor importância e consequente a redução do encarceramento, concorrendo para a racionalização e otimização do sistema persecutório criminal.
Para fazer juz ao instituto da não-persecução penal, é necessário que o investigado confesse formalmente a prática da infração penal em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, indique provas de seu cometimento e ainda cumpra, de forma cumulativa, alguns requisitos como reparar o dano à vítima, A possibilidade de os requisitos serem cumpridos de forma cumulativa, ou não, denota que devem apresentar uma relação de proporcionalidade em relação à infração penal, não estando submetidos apenas ao arbítrio do membro do Ministério Público.
Na não-persecução penal não há oferecimento da denúncia, o MP estabelece um acordo com a parte que é homologado pelo juízo. Homologado o acordo, o MP ficará responsável em fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas. Cumpridas todas as condições, o processo volta ao juízo para ser arquivado.
No caso em questão, a investigada, de maio de 2016 até outubro de 2016, de maneira consciente e voluntária, obteve para si benefício assistencial do Programa Bolsa-Família, sem fazer jus ao benefício, já que havia assumido concurso público. Os valores recebidos indevidamente somaram R$ 1.494 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), valor este restituído aos cofres públicos pela investigada.
Inicialmente, constata-se a prova da materialidade delitiva, bem como a autoria, que foi confessada pela investigada, não sendo o caso, portanto, de arquivamento da investigação. Percebe-se, ainda, que o crime imputado à investigada possui pena mínima inferior a quatro anos, bem como não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça. Verifica-se, também, que o crime não é daqueles que admite a transação penal em virtude da pena prevista de liberdade por sentença definitiva, não foi beneficiada anteriormente com acordo de não persecução, bem como não possui antecedentes criminais ou outro dado desabonador conhecido. Também o crime que lhe é imputado não é hediondo ou equiparado, nem há risco de prescrição por ora.
Diante disso, o MPF entendeu que a celebração de acordo da não persecução é medida suficiente e adequada para a prevenção e correta reprovação do crime, sendo desnecessário o ajuizamento da ação penal, caso a investigada cumpra as condições estabelecidas pela acusação.
Seção de Comunicação Social