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InternetNotíciasNotícias 2019Junho 2019Empresa impedida de licitar por um ano consegue na Justiça a anulação da decisão

Empresa impedida de licitar por um ano consegue na Justiça a anulação da decisão

 

A Empresa Premier Prestadora de Serviços Ltda – ME, em decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados, conseguiu a anulação de ato administrativo proferido pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, consistente em rescisão contratual, multa e impossibilidade de contratar com a União pelo prazo de um ano.

Após o início da execução contratual, a UFGD  instaurou  processo administrativo para apurar a conduta da Empresa Premier que consistiu em atrasos reiterados no pagamento de salários, vale alimentação, vale transporte e 13º salário aos funcionários, bem como paralisação dos serviços a partir de 5/12/2017.

Após a penalização na esfera administrativa, a empresa requereu judicialmente a suspensão das penalidades, afirmando haver culpa concorrente da Administração no atraso dos pagamentos dos funcionários, já que esta não faturou as notas dos meses em que prestado o serviço e não avisou que precisariam ser retificadas.  A UFGD contesta, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado, fundado em atraso reiterado no pagamento de funcionários. 

Em razão da notícia de paralisação da prestação dos serviços a partir de 15/12/2017, foi instaurado, pela UFGD, processo administrativo para apuração de responsabilidade (autos nº 23005.006901/2017-17). O resultado foi a rescisão unilateral do Contrato 15/2017 e aplicação de multa de 3,8% sobre o valor do contrato e impedimento de licitar com a união pelo período de 1 ano.

Em 13/12/2017, a empresa autora encaminhou e-mail para a UFGD comunicando que a prestação dos serviços seria suspensa a partir do dia 15 de Dezembro de 2017.  A UFGD deu ciência aos funcionários da empresa sobre a paralisação dos serviços, solicitando a assinatura manifestando a ciência sobre a decisão da contratada para todas as ocupantes dos postos de trabalho do contrato. Na declaração, portanto, não está consignado que os funcionários estariam “desistindo de trabalhar a partir daquele dia”, como consta nas declarações que instruíram a inicial.

No dia 13/12/2017, foi solicitada pelo gestor do contrato a abertura de processo administrativo para apuração da inexecução das obrigações assumidas pela autora, devido ao não pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e junto ao FGTS, o pró-reitor de administração em exercício determinou a retenção cautelar de pagamentos.

Na inicial, a autora alega que a Administração concorreu para o atraso nos salários, pois não liquidou contemporaneamente as notas fiscais apresentadas. Como o serviço era prestado em regime de dedicação exclusiva nas dependências da UFGD, o conhecimento acerca de sua efetiva implementação no período é irrefutável, especialmente diante da fiscalização.

 Com a abertura do processo administrativo, os valores que eram devidos à empresa autora – e que já não tinham sido pagos contemporaneamente à prestação dos serviços – foram retidos cautelarmente, por decisão administrativa. Ocorre que não há, na lei ou na jurisprudência, entendimento que ampare a postura da UFGD de, na prática, reter a integralidade das contraprestações devidas à autora no período em que constatada efetiva prestação do serviço contratado.

Embora a responsabilidade pelo pagamento dos funcionários pertença à empresa, o pagamento da contraprestação aos serviços efetivamente prestados constitui o meio para continuidade da execução do serviço. Se a empresa tem gastos expressivos com pessoal, impostos, recolhimento de INSS e FGTS, além de todos os outros para sua específica manutenção, receber por apenas um mês, quando prestou o serviço por quatro meses, leva à conclusão de que, no mínimo, seu quadro financeiro foi seriamente abalado.  

A Justiça verificou que a inadimplência da UFGD prejudicou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo ônus dificilmente suportável à empresa autora, especialmente considerando o contexto econômico brasileiro nos últimos anos. Apesar das cláusulas exorbitantes, a boa-fé pressupõe o respeito e cumprimento contratual mútuo.

O juiz julgou procedente a ação, declarando nulo o ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato 15/2017, firmado entre autora e ré, entendendo que a UFGD concorreu para a atitude da autora de suspensão da prestação dos serviços, já que a ausência de pagamento mitigou a capacidade econômica e operacional da empresa em continuar fornecendo o serviço contratado.

 

Seção de Comunicação Social

Publicado em 10/06/2019 às 17h11 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25