Acórdão negou por unanimidade provimento à apelação e manteve decisão de 1º grau
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra a Caixa requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em agilizar o atendimento à população de Dourados de modo que seja respeitado o limite legal de 15 minutos de espera na fila e a compensação de danos morais.
Na sentença, o juiz federal Léo Francisco Giffoni da 2ª Vara Federal de Dourados, julgou parcialmente procedente e condenou a Caixa Econômica a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos pela demora no atendimento dos clientes em reiteradas ocasiões. A Caixa apelou da decisão.
No acórdão 28106/2019 proferido pelo TRF da 3ª Região, concluiu-se que a instituição financeira recorrente, reiteradamente descumpriu as normas contidas na Lei Municipal nº 2.542/2004, deixando de prestar o serviço de atendimento bancário presencial de maneira adequada, com qualidade e desempenho satisfatórios.
A decisão salientou ainda, que tal conduta ilícita e reiterada da apelante, impõe à sociedade o desperdício de tempo útil e acarreta violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que revela a intolerabilidade e a injustiça da lesão causada aos valores sociais, suficiente par a caracterização do dano moral coletivo, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Autos: 0004199-91.2014.403.6002
Seção de Comunicação Social