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InternetNotíciasNotícias 2019Maio 2019JEF de Campo Grande/MS concede decisão favorável para cirurgia eletiva em idoso por demora do SUS

JEF de Campo Grande/MS concede decisão favorável para cirurgia eletiva em idoso por demora do SUS

 

O juiz federal do Felipe Bittencourt Potrich, do Juizado Especial Federal Cível de Campo Grande, concedeu tutela de urgência para que o estado realize cirurgia em paciente idoso. A determinação foi baseada no novo enunciado da III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Segundo esse enunciado, mesmo que a cirurgia seja eletiva, considera-se excesso prazo superior a 180 dias para atendimento ao paciente.

A União, o Estado de MS e o Município de Campo Grande deverão providenciar a imediata realização da cirurgia necessária, em hospital público, ou o custeio integral em hospital privado, em até 20 (vinte) dias, independentemente de licitação, face à urgência, sem prejuízo de promoverem o atendimento necessário por seus próprios meios, desde que sem prejuízo à fila de espera estabelecida pelo Sisreg.

Trata-se de uma ação distribuída em 05/11/2018, em que são partes A.E. X União Federal, Estado de MS e Município (Processo nº 0005545-23.2018.4.03.6201).

A perícia médica comprovou que o autor sofreu trauma em ombro esquerdo, evoluindo para fratura e pseudoartrose na clavícula esquerda, com indicação e encaminhamento para tratamento cirúrgico. A. E. relata que, embora tenha oficiado à SESAU no intuito de verificar se há previsão de agendamento de consulta especializada (ortopedia - cirurgia de ombro), não obteve resposta àquela época e que não possui recursos financeiros para arcar com o custo da cirurgia. 

Em sua sentença, o juiz ressalta o artigo 196 da Constituição Federal, onde diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.  Rege-se pelo princípio comum da universalidade da cobertura e do atendimento, independentemente de contribuição pelo assistido.

O Direito à vida e à saúde, garantias fundamentais do cidadão, são, na realidade, a dignidade da pessoa humana.

“Não há vida digna sem garantia à saúde do cidadão. É importante destacar que, além de assegurar a vida, o direito à saúde deve garantir vida digna à pessoa. A ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de promover as medidas necessárias e suficientes para que a assistência à saúde se dê sem maiores percalços, obedecidos aos princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas, como não poderia deixar de ser, na legislação infraconstitucional.

O Direito à saúde não pode sofrer limitação decorrente de interesses econômicos, orçamentários ou entraves burocráticos impostos pela administração pública, especialmente quando se trata de doença que tenha risco de morte à pessoa, em especial quando se trata de pessoa sem condições para promover o custeio do tratamento adequado ao tratamento médico.

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, é importante destacar que o direito ao fornecimento de tratamento médico não é absoluto. É atribuição do Estado promover política pública adequada para o atendimento à saúde, restando ao judiciário corrigir eventual defeito na promoção da política de atendimento à saúde.

Assim, o Poder Judiciário deve intervir com a finalidade de corrigir eventual equívoco ou suprir lacuna na política pública de saúde, pois ao Judiciário é atribuída a função de controle da atuação administrativa do Poder Executivo.

Verificada a omissão de política pública (falta de medicamento para determinada patologia) ou demonstrada à ineficiência dos medicamentos dispensados para o tratamento da doença é possível a intervenção via judicial visando a promover a dispensação do medicamento adequado para o tratamento da doença, concretizando, pois, de forma efetiva o direito à saúde.

Apesar de se tratar de cirurgia eletiva, a perícia médica ressaltou a necessidade do tratamento cirúrgico em curto espaço de tempo, com o objetivo de promover o retorno à funcionalidade do membro afetado, e ainda observou que a situação justificaria o atendimento prioritário em detrimento dos demais que aguardam na fila de espera devido à dor e limitação funcional importante.

Foi determinada a inserção urgente no SisReg Municipal em setembro de 2018, porque o autor já estaria aguardando há 6 meses o agendamento da SESAU, ou seja, há indícios de que aguarda pelo procedimento cirúrgico desde, aproximadamente, março de 2018 (1 ano e 2 meses).

De acordo com o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.

Desse modo, não se afigura razoável a espera superior a seis meses, notadamente, neste caso, de pessoa de idade avançada (69 anos de idade), com dor e limitação funcional importante.

Acima do interesse econômico, orçamentário e administrativo do ente público onerado está o direito individual e social à saúde e, neste caso específico, o princípio da reserva do possível deve, necessariamente, ceder lugar ao mínimo existencial à saúde, na preservação da vida do autor”.

Não cumprida a obrigação no prazo, o autor será intimado para juntar aos autos mais dois orçamentos para o procedimento cirúrgico em questão, no prazo de dez dias, e será expedido de imediato mandado de sequestro pelo menor valor em desfavor do ente municipal, a ser cumprido, inicialmente perante o Banco do Brasil, e em caso de insucesso, perante a Caixa Econômica Federal.

 

Seção de Comunicação Social

admms-suco@trf3.jus.br 

Publicado em 21/05/2019 às 13h12 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25