A Justiça Federal de Corumbá/MS determinou à FUNAI que os povos indígenas locais sejam consultados sobre escolha realizada para exercer o cargo de Chefe da Coordenação Técnica Local (CTL), conforme preconiza a Convenção n. 169 da OIT.
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação da tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 30/2021, que nomeou E. R. S para exercer o cargo de Chefe da Coordenação Técnica Local (CTL) da FUNAI em Corumbá/MS, nos termos art. 6º da Convenção n. 169 da OIT.
O MPF instaurou o Procedimento Preparatório n. 1.21.004.000011/2021-15, com o objetivo de acompanhar a regularidade da nomeação do novo Chefe da Coordenação Técnica Local (CTL) da FUNAI em Corumbá, diante do abandono do anterior ocupante do cargo.
Foi expedida recomendação à FUNAI para garantir o direito de consulta prévia aos povos indígenas de Corumbá e Ladário, em especial aos Guatós e Cambas, como determina a Convenção 169 da OIT, pois os Coordenadores da FUNAI são responsáveis pela adoção de medidas administrativas.
Contudo, a FUNAI desconsiderou a recomendação e nomeou o Sr. E.R.S para a Chefia da CTL, ato publicado em 05/03/2021, desrespeitando a Convenção 169 da OIT, que possui status supralegal e cujo descumprimento pode sujeitar o Estado Brasileiro à responsabilização internacional.
Conforme decisão do Magistrado Felipe Bittencourt Potrich “O dever de consulta prévia é considerado um instrumento de diálogo intercultural, decorrente da garantia de autodeterminação dos povos indígenas, entendida como o direito de participação das comunidades indígenas envolvidas nas decisões que possam influenciar sua vida cultural e social”.
Na decisão o magistrado determinouque a FUNAI, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie procedimento de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas locais, nos termos do disposto no art.6º da Convenção n. 169 da OIT, para nomeação de outro Chefe da CTL, e apresente cronograma de trabalho indicando a data prevista para sua finalização, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de atraso e manteve o servidorcomo Chefe da CTL, em caráter interino, até a finalização do processo de consulta determinado no item anterior, em observância ao princípio da continuidade do serviço público.
Autos 5000222-53.2021.4.03.6004
Seção de Comunicação Social