Em decisão publicada esta segunda-feira (27/01), o Juiz Federal da 1ª Vara de Campo Grande, deferiu o pedido de liminar que objetivou provimento jurisdicional que assegure ao requerente o saque dos valores existentes em sua conta do FGTS.
O requerente aduz que é portador de esclerose múltipla, doença autoimune, que acomete o sistema nervoso central, cujo diagnóstico é de maio de 2014 e que o tratamento é contínuo e de alto custo, sendo que a finalidade do saque do FGTS é o auxílio de seu tratamento
Em 2016 obteve o levantamento do saldo do FGTS, via ação judicial. No entanto, o seu pedido administrativo de levantamento do saldo de FGTS junto à CEF foi novamente negado, ao fundamento de que a hipótese não está entre as previstas no art. 20, da Lei n. 8.036/90.
Na decisão, o magistrado asseverou “não parecer razoável exigir-se que o impetrante esteja em estado grave de saúde (estágio terminal), para, só então, com base no artigo 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90, exsurgir o direito ao saque. Assim, comprovado que o titular da conta vinculada é portador de esclerose múltipla, é plenamente cabível a liberação dos valores depositados em sua conta”.
Diante dos fundamentos expostos na decisão, o magistrado deferiu o pedido de liminar.
Autos: Nº 5010344-11.2019.4.03.6000
Seção de Comunicação Social