O juiz federal da 5ª Vara Criminal de Mato Grosso do Sul proferiu decisão ontem (02/03), pelo retorno do preso Adélio Bispo de Oliveira ao juízo da 3ª Vara de Juiz de Fora – MG, tendo em vista que o prazo se encerrou em 02/09/2019. O réu está no Presídio Federal de Campo Grande/MS. O Juízo de origem requereu a renovação do prazo de permanência, em razão da altíssima periculosidade do custodiado e preservação da sua integridade física.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União solicitaram o retorno do interno ao sistema penitenciário de origem para recolhimento e tratamento em local adequado à medida de segurança imposta ao reeducando. O juiz cita em sua decisão de acordo com a lei n.º 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, aduz que:
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (...) e, também, o Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. Neste sentido, os presídios federais foram concebidos para a custódia de presos imputáveis, condenados ou provisórios, cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
Ocorre que, em sentença proferida nos autos nº 0004600-15.2018.4.01.3801, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciaria de Juiz de Fora/MG, Adélio Bispo dos Santos foi absolvido impropriamente, em razão da sua inimputabilidade, sendo-lhe aplicada uma medida de segurança, por tempo indeterminado. Desta forma, Adélio Bispo dos Santos não é imputável, não devendo, portanto, permanecer em estabelecimento penal destinado apenas ao encarceramento de indivíduos e que não possui espaço destinado ao tratamento adequado à patologia reconhecida em sentença.
Segundo o Código Penal, acerca do local adequado ao cumprimento da medida de segurança, no Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (...) Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Assim, Adélio deverá ser internado em local apropriado ao cumprimento da medida de segurança, com estrutura, equipe técnica e medicamentos necessários ao tratamento da sua enfermidade mental. Decisão retorno imediato do interno ao Estado de origem, para que seja acolhido em local adequado, onde possa dar início ao tratamento de saúde que necessita, garantindo a sua reinserção social nos termos da lei.
“O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados.” O juiz entendeu que é evidente ser inviável a manutenção do interno no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em razão da aplicação da medida de segurança. Assim, com fundamento no art. 4º, da Lei n. 11.671/2008, determinou o retorno de Adélio Bispo dos Santos ao Juízo de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, para recolhimento e tratamento em local adequado à medida de segurança imposta ao reeducando.
Autos: 0002025-76.2018.4.03.6000
Ass. Comunicação - JFMS