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InternetNotíciasNotícias 2020Outubro 2020TRF3 condena homem por importação de medicamento de uso controlado

TRF3 condena homem por importação de medicamento de uso controlado

Bagagem com 3.400 comprimidos de Cytotec, remédio permitido somente para uso hospitalar, foi abandonada no Aeroporto de Guarulhos 

 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou um homem pela importação de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de compra proibida por pessoa física no Brasil. 

Segundo o colegiado, a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela confissão espontânea do réu, pela prova oral, além de documentos e laudo de perícia criminal. 

Exames atestaram a apreensão de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de origem italiana composto pela substância Misoprostol. No Brasil, o remédio só é permitido pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uso hospitalar. 

De acordo com a denúncia, o réu não retirou sua bagagem ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, de voo vindo da Espanha, em conexão para a cidade de Foz do Iguaçu/PR. A mala foi passada pelo raio-X da Receita Federal e as imagens indicaram grande quantidade de comprimidos. Em pesquisa sobre o passageiro, foi constatado que ele já havia sofrido uma retenção anterior relativa ao Cytotec. 

Em interrogatório, o homem reconheceu ser proprietário do objeto, bem como dos medicamentos, e disse que entregaria os comprimidos a um conhecido no Paraguai. Ele afirmou que fazia uso do remédio para o estômago e que não retirou seus pertences no aeroporto porque acreditava que iriam diretamente para Foz do Iguaçu.  

A Turma citou precedentes e ressaltou que a mercadoria foi apreendida na zona primária, que, segundo a legislação, integra o território nacional.  “A simples alegação de que o destino seria o Paraguai não impede a configuração do crime de importação de medicamento proibido, uma vez que o voo em que embarcaria o apelado era doméstico e, portanto, a sua bagagem teria que passar pela aduana brasileira em Guarulhos”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo. 

O colegiado ressaltou ainda a comprovação do dolo, já que o homem trouxe medicamento que sabia ser de utilização restrita no país. “Em que pese ter alegado em seu interrogatório que desconhecia o uso controlado do Cytotec no Brasil, não é crível que não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta, especialmente diante do fato de que já tinha sofrido apreensão pela Receita Federal dessa mesma substância”. 

Assim, a Décima Primeira Turma, reformou sentença de primeiro grau e condenou o réu pelo crime de importação de medicamento proibido. A pena foi fixada em quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Apelação Criminal 5007851-92.2019.4.03.6119 

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Publicado em 27/10/2020 às 12h46 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25