Em sessão virtual, o colegiado concluiu que a PGR não conseguiu comprovar as práticas de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
24/08/2020 18h59
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 21/8, julgou improcedente a Ação Penal (AP) 1019, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) acusava o deputado federal Vander Loubet (PT-MS), seu cunhado, Ademar Chagas da Cruz, e o empresário Pedro Paulo Leoni Ramos das práticas de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e, em relação aos dois primeiros, de organização criminosa. Os fatos referem-se a esquema de desvios na BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, objeto de investigação da Operação Lava-Jato.
Denúncia
 De acordo com a denúncia, entre 2012 e 2014, Loubet teria solicitado e  recebido, por intermédio de sua esposa, Roseli da Cruz Loubet, de seu  cunhado, e de Fabiane Karina Miranda Avanci, sócia de Ademar, pelo menos  R$ 1 milhão, obtidos no âmbito de operações da BR Distribuidora. Os  repasses teriam ocorrido sob orientação de Leoni Ramos e por meio de  empresas do doleiro Alberto Youssef.
Sem provas
Segundo o relator da AP, ministro Edson Fachin, a PGR não conseguiu  provar as denúncias. Ele apontou que, apesar da confirmação do  loteamento das diretorias da BR Distribuidora pelo Partido dos  Trabalhadores (PT) como forma de angariar apoio político do Partido  Trabalhista Brasileiro (PTB) e vantagem econômica indevida, o conjunto  probatório produzido nos autos não foi suficiente para sustentar a  hipótese criminal de recebimento de vantagens indevidas pelo deputado.
 O ministro apontou que, em depoimento, o transportador de Youssef,  Rafael Ângulo Lopez, confirmou ter viajado em duas ou três ocasiões a  Campo Grande (MS) para fazer entregas de dinheiro, supostamente para  Vander Loubet, tendo como destino um escritório de advocacia, mas não  foi preciso no apontamento do recebedor das quantias, afirmando apenas  se tratar de uma mulher. De acordo com o relator, além dessa confirmação  de viagem, não há nos autos qualquer elemento adicional que confirme a  destinação das quantias em espécie ao deputado por intermédio de Ademar  Chagas da Cruz, que negou, de forma peremptória, o recebimento dos  recursos. Fachin lembrou que as declarações dos colaboradores, de forma  isolada, não servem para fundamentar uma condenação, como prevê a Lei  12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
Campanha eleitoral
 Ainda de acordo com o ministro, a PGR também não conseguiu comprovar que  Loubet teria recebido recursos oriundos de contratos fraudulentos  celebrados na BR Distribuidora para a campanha a prefeito de Campo  Grande em 2012. Os comprovantes das transferências bancárias feitas pela  Arbor Consultoria e Assessoria Contábil, indicados pela PGR como prova  dos repasses, embasam tanto a narrativa acusatória como as versões  defensivas, o que implica o prestígio à presunção de inocência.
 No mesmo sentido, o relator afirmou que as informações contidas nos  autos também não são suficientes para confirmar o pagamento de vantagens  indevidas por Leoni Ramos a Vander Loubet a partir de contratos  supostamente superfaturados na BR Distribuidora, o que impede o  pretendido reconhecimento de que depósitos fracionados configurariam o  produto do crime de corrupção passiva apontado na denúncia.
Lavagem de dinheiro
 Como a prática de corrupção passiva não foi comprovada, a acusação de  lavagem de dinheiro ficou esvaziada, pois os objetos do delito seriam as  vantagens indevidas supostamente recebidas pelo deputado.
Conforme o relator, a PGR também não conseguiu provar a integração de  Loubet e seu cunhado à suposta organização criminosa que teria atuado  na BR Distribuidora. Ele observou que o trânsito de valores entre a  Arbor, vinculada a Alberto Youssef, e Ademar Chagas da Cruz foi  justificado em razão de um suposto empréstimo tomado por este junto a  Leoni Ramos, destinado a saldar dívidas da campanha do parlamentar à  Prefeitura de Campo Grande em 2012.
 RP/AS//CF
 Processo relacionado: AP 1019
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450200&ori=1
Fonte: STF em 25/08/2020
