Para a ministra Cármen Lúcia, trata-se de um meio razoável de evitar prejuízos à administração da justiça e ao direito de defesa do réu.
07/08/2020
Por maioria de votos (6x5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade. Na sessão virtual concluída em 4/8, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.
Figura indispensável
 Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a  aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada. Ao contrário,  para ela, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento  prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu,  tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do advogado para o  regular andamento do processo penal.
 Segundo a ministra, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no  advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o  Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce  função social. Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no  processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente.  Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado é prevista  no artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de anulação  absoluta do processo.
A ministra observou ainda que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ela lembrou que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.
Acompanharam o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Procedência
Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional. O ministro Marco Aurélio não reconhece legitimidade na imposição de multa que tenha como base de cálculo a vinculação com o salário mínimo.
Já o ministro Edson Fachin salientou que sua discordância não  pretende "oferecer uma salvaguarda geral do abandono", mas explicou que o  sistema constitucional brasileiro, em razão de sua regulação do  trabalho, admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo  mau exercício profissional, notadamente pelas entidades de classe. "Se  há dolo ou má-fé, devem ser atribuídas as consequências legais  compatíveis com os direitos fundamentais", afirmou.
 AR/CR//CF
Processo relacionado: ADI 4398
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449214&ori=1
Fonte: STF em 08/08/2020
