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Aposentado por invalidez, que voltou a trabalhar, teve absolvição mantida pelo TRF3

21/8/2020 - Ministério Público Federal pedia condenação pelo crime de estelionato 

Mantida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a absolvição de um homem que pediu judicialmente aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na prefeitura do município de João Ramalho/SP. 

A decisão unânime da  não acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF). Para o colegiado, a conduta não foi caracterizada como crime de estelionato, já que ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar.   

O desembargador federal relator José Lunardelli destacou que “A decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente na conclusão do médico perito, que, por sua vez, emitiu um parecer baseado em exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo), e não em qualquer meio fraudulento empregado pelo réu”.

A responsabilidade penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado, o que não ocorreu nos autos, por ausência de comando normativo expresso.  Esse foi o entendimento da Turma.

Afirmou o relator que não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que se falar em estelionato, não estando descartada, contudo, a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista.  

Processo de estelionato  

Em depoimento, o homem declarou que possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a aposentadoria e que, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário foi cancelado.   

Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi obtida por meio de fraude, já que o réu não informou ao juízo sobre o exercício de trabalho remunerado.  

O MPF recorreu alegando que a omissão do emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem ilícita, após sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que já havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato.   

O entendimento foi que o réu não utilizou artifício ou fraude para obter o provento e que a lei não prevê obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Assim, não acolheu o pedido do MPF e manteve a absolvição.  

Apelação Criminal 0000071-81.2017.4.03.6112/SP  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/398410

Fonte: TRF3 em 24/08/2020

Editado pela Seção de Comunicação Social da JFMS

Publicado em 24/08/2020 às 13h42 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25