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Instrutor de dança não está sujeito ao registro no Conselho Regional de Educação Física

31/8/2020 - Exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao apelo do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP) e manteve sentença que julgou improcedente restringir o exercício profissional de um instrutor de dança por ausência de registro na entidade.

Para o colegiado, obrigar a inscrição dos profissionais de dança na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.  

No recurso ao TRF3, o CREF4/SP defendeu a exigência do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. Para a autarquia federal, a ginástica aeróbica (Fitdance) é modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos da legislação federal. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fábio Prieto votou pela manutenção da sentença. O magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma não ser possível extrair da Lei nº 9.696/98 a necessidade de inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.  

O relator também salientou que a liberdade de trabalho está de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Assim, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da autarquia federal e concluiu que o instrutor de danças não está sujeito ao registro em conselho profissional de educação física.

Apelação 5024585-49.2017.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/398748

Fonte: TRF3 em 01/09/2020

Publicado em 01/09/2020 às 14h13 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25