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Justiça Federal de São Paulo determina que seja fornecido gratuitamente medicamento a paciente com Doença de Fabry

31/08/2020 -  Uma mulher, que possui a Doença de Fabry, obteve na 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão favorável para que a União Federal forneça o medicamento Replagal (princípio ativo alfa-agalsidase) .

“Há que se considerar que a doença que acomete a autora é bastante grave [...]. Nesse cenário, negar o tratamento ora requerido, ainda que a eficácia seja limitada, implicaria cercear os direitos constitucionais basilares à vida e saúde. Destarte, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção do bom estado de saúde da parte autora”, decidiu o juiz.

Proferida no dia 24/8, pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, a decisão confirmou a tutela provisória deferida anteriormente e estipulou que o medicamento deve ser concedido na forma e quantidade necessárias, de acordo com relatório médico a ser atualizado a cada semestre.

A autora relatou a gravidade de seu quadro de saúde e que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento médico, pleiteando o direito constitucional à vida e à saúde para receber o respectivo medicamento., afirmando que sua doença é genética, progressiva e de caráter hereditário, atingindo vários órgãos, sendo necessário o tratamento com reposição enzimática, o qual tem aprovação da Anvisa, mas ainda não disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua contestação, a União argumentou que, embora o medicamento esteja registrado na Anvisa, não há consenso a respeito de sua eficácia ser superior ao tratamento disponibilizado pelo SUS. Pontuou que o medicamento Replagal é extremamente caro, com custo anual estimado em R$ 720 mil. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

Na decisão, o juiz afirma que, para o deferimento do pedido, é preciso que o solicitante tenha a inequívoca necessidade do medicamento, não disponha de recursos para o seu custeio e, por outro lado, o Estado tenha o dever de fornecer. O magistrado cita ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento, que depende de avaliação médica.

“Tem-se que, conforme relatado pelo profissional médico que assiste a parte autora, o tratamento com o Replagal foi indicado com o objetivo de evitar a progressão da doença e os severos riscos daí advindos, inclusive a evolução a óbito”, pontua Djalma Gomes.

De acordo com o magistrado, embora a União tenha afirmado existir inúmeras alternativas de tratamento no SUS, deixou de apontá-las nos autos. Em contrapartida, o especialista do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) registrou que o único tratamento específico para esta doença disponível no Brasil é a terapia de reposição enzimática com enzimas recombinantes alfa-agalsidase e beta-agalsidase, ambas com registro no país desde 2006 e disponíveis comercialmente.  


Ação nº 5025686-87.2018.4.03.6100

http://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2020/31082020-decisao-permite-a-paciente-com-doenca-de-fabry-receber-medicamento-gratuito/

Fonte: Justiça Federal de São Paulo em 01/09/2020

Editado pela SUCO - JFMS

Publicado em 01/09/2020 às 13h56 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25