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InternetNotíciasNotícias 2020Junho 2020Candidata aprovada em concurso consegue colação de grau antecipada

Candidata aprovada em concurso consegue colação de grau antecipada

                              29/6/2020 - Prestes a ser convocada para posse como professora de ensino infantil, aluna cursava último semestre de pedagogia

 

A sentença que determinou à Universidade Cidade de São Paulo a antecipação da conclusão do curso de uma estudante de Pedagogia, na modalidade de ensino à distância, com a realização das provas finais e emissão de certificado de colação de grau foi mantida pelo desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) . 

Prestes a ser convocada para a posse no cargo, a universitária havia sido aprovada em concurso público para o cargo de professora de educação infantil, mas ainda cursava o último semestre de pedagogia e só colaria grau após a nomeação no cargo público. Desse modo, requereu a antecipação da conclusão da graduação, que foi indeferida pela universidade. 

A Universidade Cidade São Paulo defendia que a aluna não atendia aos requisitos estabelecidos pela instituição de ensino superior, porém a Justiça Federal proferiu sentença para assegurar à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso.

O desembargador federal Souza Ribeiro, ao analisar o caso no TRF3, concluiu que a decisão de primeira instância é irreparável. “As universidades/faculdades possuem autonomia para estabelecer as regras e autorizar a conclusão antecipada do curso de ensino superior. No entanto, sem justo motivo, não se mostra razoável impedir a referida antecipação para que um aluno possa garantir a sua nomeação em um concurso público”, ressaltou. 

O magistrado destacou que a universitária “já havia concluído quase a totalidade do curso, não havendo prejuízo para a instituição antecipar as cinco disciplinas faltantes e aplicar a avaliação respectiva. Em contrapartida, o prejuízo da estudante é verificável, mormente à iminência da posse no cargo público”. 

Com esse entendimento, o desembargador federal Souza Ribeiro confirmou integralmente a sentença. 

Remessa Necessária Cível 5003697-59.2017.4.03.6100  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/396373 

Fonte: Justiça Federal de São Paulo em 30/06/2020

Publicado em 30/06/2020 às 13h04 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25