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InternetNotíciasNotícias 2020Junho 2020Confirmada matrícula de estudante em universidade com apresentação posterior do diploma do ensino médio

Confirmada matrícula de estudante em universidade com apresentação posterior do diploma do ensino médio


12/6/2020 - Prazo para exibir o documento terminaria uma semana antes da conclusão do curso supletivo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal Grande Dourados (UFGD) a matrícula de um estudante aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Agrícola, em vaga destinada a cotas, com a apresentação posterior do diploma de conclusão do ensino médio.

Ele estudava no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Dourados (CEEJA/MS), com previsão para a conclusão do curso em fevereiro de 2018. Após a aprovação no vestibular, a UFGD o impediu de realizar a matrícula, alegando que o prazo de final para a apresentação do certificado era 24 de janeiro de 2018 e que o documento seria indispensável.

O estudante impetrou, então, mandado de segurança na Justiça Federal afirmando que haveria tempo suficiente para a apresentação do diploma até o início das aulas, previstas para 19 de março do mesmo ano. A sentença concedeu a segurança e, posteriormente, foi juntado aos autos o respectivo documento.

Em reexame necessário, o desembargador federal André Nabarrete considerou correta a decisão de 1º grau. Os documentos trazidos aos autos demonstraram que o estudante havia conseguido atingir os critérios para aferição do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e que em breve receberia a certificação de conclusão do ensino médio.

Segundo o relator, apesar de as universidades terem autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, essa deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.

O magistrado destacou o artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Remessa Necessária Cível 5000162-91.2018.4.03.6002

Assessoria de Comunicação Social

https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/395817

Fonte: Justiça Federal de São Paulo em 15/06/2020

Publicado em 15/06/2020 às 13h19 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25