TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Acesso à Intranet
Menu
InternetNotíciasNotícias 2020Junho 2020Para Luiz Fux, Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo

Para Luiz Fux, Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo


Medida liminar na ADI 6457 será submetida a referendo do plenário da Corte para definir emprego do Exército, Aeronáutica e Marinha para garantia da lei e da ordem

12/06/2020 19h00 - Atualizado há

A ação, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), tem como objeto dispositivos da Lei Complementar 97/1999, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia "sob autoridade suprema do presidente da República"; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

Referendo

Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, o ministro Luiz Fux ressalta que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Para ele, a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”.

Luiz Fux também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. "O emprego das Forças Armadas para a 'garantia da lei e da ordem', embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública", assentou o ministro, ao lembrar que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: ADI 6457

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445416&ori=1

Fonte: STF em 13/06/2020

Publicado em 15/06/2020 às 12h19 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25